O hermetismo da linguagem jurídica

Gerson Rodrigues da Silva (UFF)

 

Introdução

Os estudos da linguagem, nas últimas décadas, têm privilegiado a análise de fenômenos ligados à oralidade em detrimento da escrita, por motivos que parecem claros: a dinamicidade da primeira somada a sua maior possibilidade de variação não se identificam na segunda.

Dessa forma, torna-se pouco comum a observação de objetos de estudo lingüísticos em textos mais formais, uma vez que se tem a idéia de que nesse ambiente a língua sofra pouca variação por conta de a interação entre interlocutores se dar de forma mais distanciada.

No entanto, esse não é o raciocínio que se observará neste trabalho, cujo objeto são justamente os textos formais – no caso, textos jurídicos.

A motivação para a escolha desse objeto reside no fato de que a eficácia da comunicação jurídica depende da habilidade do operador do Direito no manejo da linguagem. Uma vez que trata de direitos individuais, ele tentará de diversas formas persuadir um auditório (interlocutor) de suas teses, como bem define Atienza (2000:19; apud Rodríguez, 2003:10):

Ninguém duvida que a prática do Direito consista, fundamentalmente, em argumentar, e todos costumamos convir que a qualidade que melhor define o que se entende por “um bom jurista” talvez seja sua capacidade de construir argumentos e manejá-los com facilidade.

Com isso, o operador do direito[1] deve pensar em estratégias que o auxiliem nesse intuito, ou seja, seu trabalho estará voltado para interação imediata com clientes, num momento inicial; e, em momentos posteriores, com um juiz, ou com a parte contrária. Para isso, os recursos para a persuasão devem ser trabalhados com cuidado. Da mesma forma, o magistrado deve pensar suas fundamentações para que justifique suas decisões. Tendo em vista que deve se preocupar em ser justo, seu discurso deve ser objetivo e não deve apresentar ambigüidades.

Outra motivação para a escolha deste objeto está nas semelhanças epistemológicas entre as duas ciências, a Lingüística e o Direito.

Os estudos científicos têm sido conduzidos no último século sob duas perspectivas básicas: o formalismo e o empiricismo, de acordo com o qual todo conhecimento deve ter por base a observação.

No âmbito dos estudos da linguagem, poder-se-ia dizer que a primeira entende as línguas como sistemas lógicos, que poderiam ser entendidas por meio dos universais lingüísticos.

Já pela segunda, entender-se-ia a língua como produto social, construído a partir da interação dos indivíduos. Tal perspectiva não aceita a idéia de universais, de regras que possam servir para todas as línguas. Apesar disso, entende-se que as duas visões podem vir a ser complementares na análise de fenômenos lingüísticos. É o que se vê no que chamamos de funcionalismo lingüístico.

Da mesma forma que a Lingüística, o Direito também apresenta a possibilidade diferentes observações sobre um mesmo objeto: a primeira, típica de um raciocínio de base positivista, é conhecida como Direito Positivo, de base formalista, que entende a ciência como um sistema de regras garantidoras de lei e ordem, desconsiderando aspectos sociais, tais como valores, moral, religião, etc.; uma outra visão já entende o Direito como a conjugação de fato, valor e norma. Para Reale (2002: 2), o Direito seria um “fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.”

Dessa forma, entende-se que não se podem analisar os objetos, seja no âmbito dos estudos da linguagem, seja no do Direito, sob perspectivas estanques. Cada teoria terá sua relevância no contexto adequado.

Em determinado momento, os caminhos das duas ciências se entrecruzam. O Direito tratará de relações intersubjetivas, ordenando-as de alguma forma; a linguagem fornecerá os mecanismos necessários para que essas relações sejam eficientes e a lingüística estudará essas inter-relações.

Brandão e Viera (2005: 13), ao comentarem artigo de João Ubaldo Ribeiro, publicado pelo jornal O Globo de 11-08-1985, afirmam que a proposta de definição do autor para o termo gramática “seria equivalente às características de uma língua que nos são apresentadas em forma de regras e princípios que não se propõem a fornecer uma explicação mas antes um modelo, mas que não conseguimos nunca abarcar e dominar integralmente.”Quando se trabalham os diferentes gêneros que fazem parte do domínio discursivo jurídico, quando se observam as diferentes características que os compõem, quando se dá uma maior relevância ao emprego de determinadas construções e se estabelece a importância de um conteúdo lexical específico, fica a impressão de que nunca se chegará à excelência na produção de textos desse domínio discursivo, o que corroboraria as afirmações das autoras.

Entende-se que, se é muito difícil para os iniciados a produção de textos dessa natureza, seria quase impossível, para leigos, entender seu conteúdo e interpretá-los adequadamente.

Por seu caráter público, não deveria ser assim. Os textos da área jurídica deveriam ser, na verdade, entendidos por qualquer pessoa que se propusesse a decodificá-los. Como não é isso que ocorre, muitas vezes fica-se à mercê de profissionais que agem de má-fé, prejudicando o direito de seus clientes.

Não se questiona aqui o fato de que na atuação profissional o vocabulário técnico é uma necessidade. No entanto, deve-se considerar que o discurso jurídico torna-se muitas vezes inacessível por conta do excesso de tecnicismo, que às vezes extrapola o razoável, mesmo para os profissionais da área.

O domínio que qualquer pessoa deveria ter de sua língua, para que pudesse interpretar melhor as várias situações pelas quais passa na vida, deveria ser o mesmo no que diz respeito ao conhecimento de sues direitos. O interessante é que, na verdade, um fato parece ser resultado do outro, uma vez que, ao não dominar sua língua, o falante torna-se refém de outros. Pelo conhecimento lingüístico o falante teria acesso aos seus direitos de cidadão. No entanto não é isso o que ocorre efetivamente.

A coerência textual pode ser alcançada em um texto por meio da interação entre produtor e leitor. Assim os sentidos são construídos. O discurso jurídico, entretanto, apresenta natureza diversa, visto que o produtor deve levar em conta um leitor pouco cooperativo, como é o juiz, pelo dever de ofício.

Dessa forma, entende-se que, inúmeras vezes, o advogado sofre na produção de seu texto por não poder deixar subentendidos ou lacunas a serem preenchidas por seu leitor imediato. Isso é um problema, na medida em que um direito pode ser prejudicado por conta dessa ineficiência.

Essa interlocução entre advogado e juiz se vê prejudicada muito por conta de prescrições normativas, que interferem, de alguma forma, no conteúdo a ser tratado no texto. Por exemplo, os códigos processuais delimitam os papéis a serem exercidos pelas partes envolvidas, os procedimentos a serem tomados. A autoria, dessa forma, é sempre compartilhada com o legislador. Acredita-se que, ao determinar os papéis a serem exercidos pelos interlocutores nos autos do processo, a norma jurídica contribui para a ineficiência da produção.

Pode-se dizer também que o advogado na tentativa de alcançar o seu interlocutor de maneira mais eficiente tende ao equívoco. Quando não mede a quantidade de dados a trazer no texto, é mais informativo que o necessário; quando não estabelece destaques de expressões no corpo de seus textos, não consegue ser relevante o suficiente.

Nessa tentativa de ser relevante ou pertinente, o advogado acaba por cometer erros gramaticais de maneira recorrente. Embora os erros de natureza ortográfica pareçam mais evidentes aos olhos da sociedade em geral, podem-se identificar outros de natureza diversa, que, entretanto, parecem motivados por uma busca de excelência na produção dos textos, por mais contraditório que pareça. Os erros acabam se tornando sistemáticos e não vistos como tais.

Por exemplo, é muito comum o emprego de ordem inversa na construção de frases no discurso jurídico. Pode-se, inclusive, entender que, em alguns contextos, ela seria tratada como menos marcada que numa produção de texto fora dessa área. Ocorre que os produtores dos textos tendem a errar na concordância, o que não deveria acontecer, tendo em vista a quantidade de vezes em que acessam informações com tal estrutura.

Parte-se do pressuposto neste trabalho que uma maior flexibilização na interpretação da norma jurídica, no que diz respeito ao papel exercido pelos interlocutores, facilitaria não só a produção, como também o entendimento por parte de leigos. Isso se explica, pois, para grande parte dos operadores do direito, o artigo 282 do Código Processual Civil é suficiente e eficiente na orientação para a produção de petições iniciais. O papel do juiz, como leitor, é limitado, porém. O advogado sabe disso.

Dessa forma, a quantidade de informações a serem trazidas muitas vezes não está de acordo com o caso. A possibilidade de extensão ao arbítrio do julgador poderia ser em casos específicos uma solução para a garantia de direitos de cidadãos, que pudessem estar sob risco. A reformulação da norma que rege a produção desses textos talvez fosse uma saída para os problemas que se apresentam.

A quantidade de dados exigida por um texto jurídico seria medida com maior facilidade, o advogado saberia com mais exatidão se está sendo mais ou menos informativo.

Não se está propondo aqui a inutilização da linguagem técnica no discurso jurídico, já que ela existe com o propósito de minimizar efeitos decorrentes da polissemia. No entanto, os tecnicismos deveriam limitar-se ao âmbito do vocabulário, com emprego de itens lexicais adequados ao contexto, mas não no nível sintático, por exemplo.

Este trabalho objetiva fornecer propostas para melhores produção e interpretação de textos jurídicos. Além disso, por meio da análise de textos dessa área específica, pretende demonstrar que as dificuldades para o estabelecimento de eficazes produção e interpretação, seria necessária a adoção de medidas como uma desconstrução inicial da estrutura discursiva para uma efetiva reconstrução posterior.

Além disso, tem-se como meta contribuir para o estabelecimento de uma interface de estudos entre as duas ciências, a Lingüística e o Direito, de forma tal que possam ser entendidas como complementares uma da outra.


 

Um pouco de teoria

Este estudo é norteado, como dito anteriormente, por diferentes correntes teóricas, dentre as quais o funcionalismo norte-americano de acordo com as propostas de trabalho de autores como Talmy Givón (1979) e Paul Hopper (1987).

De acordo com Pezzatti (2004:176), as várias vertentes do funcionalismo lingüístico apresentam uma base comum, apresentando em comum a idéia de que deve ser levada em consideração a interação social.

Tomando por base essa corrente, observar-se-á aqui a aplicação de determinados conceitos como o da marcação, no que diz respeito à ordem dos elementos na frase, em textos formais. Há um entendimento geral de que expressões mais marcadas tendem a surgir em contextos formalidade, no entanto cabe identificar quais construções e de que tipo de textos formais está se falando.

Cunha et al. (2003: 34) informam que o princípio da marcação, um dos aspectos analisados pela teoria funcionalista e que compõe, ao lado da iconicidade, um de seus pilares, estabelece três critérios principais para a distinção entre categorias marcadas e não-marcadas, que seriam:

a)       complexidade estrutural, segundo o qual uma categoria mais marcada tende a ser maior que a não-marcada correspondente;

b)       distribuição de freqüência, de acordo com a qual a estrutura marcada tende a ser menos freqüente do que a estrutura não-marcada correspondente;

c)       complexidade cognitiva, segundo a qual a estrutura marcada tende a ser cognitivamente mais complexa do que a estrutura não-marcada, no que diz respeito a esforço mental e tempo de processamento.

De acordo com os autores, existe uma tendência geral para que esses três critérios de marcação coincidam. A correlação entre os três critérios seria o reflexo mais geral da iconicidade.

Para Givón, a marcação é um fenômeno que depende do contexto e deve ser explicado com base em fatores comunicativos, socioculturais, cognitivos e biológicos. O exemplo que o autor apresenta diz respeito à tendência para a inserção do agente como sujeito e tópico da oração (caso não-marcado) refletiria uma norma cultural.

 

Análise de dados

A análise não leva em conta uma quantificação exaustiva de dados mas trechos representativos que possam dar uma idéia do fenômeno da marcação nos textos jurídicos. Por conta disso, observem-se os trechos da Petição 1:

a)       a autora efetivou contrato de Seguro Acidentes Pessoais Coletivo, para os funcionários e sócios de sua Empresa cuja apólice de nº XXX, prevê a cobertura por morte acidental, Invalidez Permanente ou parcial por acidente e Despesas Médico-Hospitalares. (Dos fratos)

b)       autora possuía Seguro de Acidentes Pessoais (Dos fratos)

c)       a autora foi informada que não receberia o seguro (Dos fratos)

d)       CF/88 - Art. 5º     
- V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
- X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (grifamos) ( Do direito)

e)       São diversas essas personagens e, dentre elas, estão inseridos o oficial de registro público (registrador), o serventuário, o tabelião, o escrivão, o notário entre outros ( Do direito)

f)        Determina o art. 757 do Código Civil brasileiro que: “Pelo Contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados.” (Do direito)

Nesta petição, não se encontraram tantos casos de ordem VS que pudessem configurar uma regra para esse tipo de texto. No entanto, o que se pode observar é que a inversão ocorre em contextos bem delimitados. Os trechos iniciais são da parte narrativa do texto, em que normalmente haverá a presença de um sujeito canônico com o traço [+humano], é o que acontece em a autora, a vítima, etc.

Já nos exemplos da parte argumentativa (do direito), quando aparece a ordem VS, há uma tendência de uma informação normativa. Quando não são citações literais do Código, são propostas de comportamento.

Os trechos destacados foram retirados da parte argumentativa da petição, mostrando a tendência do texto de corroborar as afirmações normativas, que, de uma forma geral vêm em ordem VS. Em todos os casos, a tendência também é a de manter um sujeito inanimado como empresa, juízo e a mesma.

Dos exemplos, pode-se ver que os casos de ordem VS são mais comuns na parte argumentativa, com sujeitos [+humanos]. Isso não significa dizer que os casos listados sejam de fato tão inovadores. Encontram-se também na parte de narrativas exemplos de ordem VS, com sujeito [+humano]; sendo, no entanto, casos isolados. O exemplo 5 do acórdão também mostra um sujeito dessa natureza, entretanto o contexto é de paráfrase, utiliza-se argumento de autoridade para dar legitimidade a uma afirmação, assim como acontece nas citações dos códigos.

Dos exemplos encontrados há alguns sujeitos oracionais, cujos usos já seriam previstos pela norma.

Uma análise mais detida em algumas Iniciais poderá levar a outras conclusões a respeito da ordem. Muitos problemas de concordância, por exemplo, surgiram em Iniciais não citadas, justamente por ter sido usada a inversão. Observou-se que há uma tendência a esse tipo de problema quando se tenta utilizar a ordem VS como a não-marcada no texto. Contudo isso pode ser analisado em outros trabalhos.

Para que e possa ter uma melhor idéia de como o fenômeno da ordem do sujeito se manifesta em textos jurídicos poder-se-ia estabelecer os seguintes critérios:

1.        De uma forma geral, a ordem não-marcada é SV, o que não impede considerar a ordem VS como uma variante cuja ocorrência se dá em contextos definidos;

2.        Nas Iniciais, a ordem VS aparece um pouco mais na parte denominada de “do direito”, em que se fundamenta juridicamente o texto; no acórdão também aparece na parte de fundamentação;

3.        Na parte narrativa, tanto das Iniciais, quanto do acórdão, a ordem SV predomina;

4.        O sujeito típico da ordem VS é [-humano] e o da ordem SV [+humano];

5.        Quando se verifica ordem VS com sujeito [+humano], o contexto é, normalmente, de citações ou paráfrases.

Por conta do que foi apresentado, entende-se que uma pesquisa mais aprofundada sobre esse tipo de discurso se faz necessária, tendo em vista a riqueza de material a ser observado e a relevância social dos resultados da mesma.

 

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[1] Designação de profissionais atuantes na área do Direito, que podem ser advogados, juristas etc.